Artigo 2.º
Condutas sancionadas com multa de $ 600,00
Constituem infracções comuns, sancionadas com multa de $ 600,00 (seiscentas patacas), nos termos do artigo 45.º, n.º 2, do RGEP, os seguintes factos:
1. Fazer queima de conjuntos de velas (Pou Lap) em espaços públicos.
2. Obstruir o tráfego de peões ou de veículos em acto de culto ou após ter realizado acto de culto não limpar o local ou preparar a combustão de papéis votivos em local ou recipiente inadequados.
3. Despejar, derramar ou deixar correr líquidos poluentes em espaços públicos, nomeadamente águas poluídas, tintas ou óleos.
4. Fazer lançamento de águas residuais ou outros líquidos poluentes nos sistemas de drenagens de águas pluviais ou residuais que contrarie as normas e regras técnicas aplicáveis.
5. Lançar em sarjetas, nos colectores do sistema de drenagem de águas pluviais ou residuais, na barragem, no reservatório, nos lagos, nas lagoas, em poço ou em linha de água quaisquer detritos, objectos, águas poluídas, tintas ou óleos.
6. Não cumprir as recomendações técnicas para evitar a queda de pingos de águas provenientes de aparelho de ar condicionado, após o decurso do prazo fixado pelo IACM para o efeito de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
7. Abandonar nos espaços públicos quaisquer resíduos sólidos fora dos locais e recipientes especificamente destinados à sua deposição.
8. Lançar ou deitar objectos ou líquidos pelas janelas ou varandas.
9. Utilizar contentores ou outros recipientes destinados aos resíduos sólidos domésticos ou aos públicos para colocação de resíduos de outro tipo, nomeadamente resíduos sólidos industriais, comerciais ou especiais, salvo permissão legal ou da entidade competente.
10. Não limpar os resíduos produzidos no desenvolvimento de uma actividade económica e espalhados nas áreas do espaço público onde a actividade é exercida ou nos espaços públicos comunicantes com o local onde se exerce a actividade económica, até uma distância de 2 metros desse local.
11. Não limpar de imediato os resíduos ou materiais espalhados durante o transporte ou resultantes de operação de carga ou de descarga de veículo realizada em espaço público.
12. Não limpar de imediato o espaço público poluído com dejectos de animais de estimação que se está a acompanhar, excepto se o acompanhante for pessoa invisual.
13. Cuspir ou lançar muco nasal para qualquer superfície do espaço público, de instalações públicas ou de equipamento público.
14. Urinar ou defecar nas instalações públicas ou nos espaços públicos, excepto nos sanitários públicos.
15. Proceder à deposição de resíduos sólidos domésticos não devidamente acondicionados ou sem garantir que estejam estanques e adequados à respectiva remoção sem derrame.
16. Manter no passeio ou na via pública contentores ou outros recipientes de resíduos sólidos que devam ser diariamente recolhidos, excepto nos horários estabelecidos para remoção.
17. Poluir ou sujar espaços públicos por falta de limpeza dos rodados dos veículos provenientes de zona em obras.
18. Remover, remexer ou escolher resíduos contidos nos equipamentos de deposição, salvo permissão ao abrigo de diploma legal, decisão judicial ou contrato.
19. Apresentar-se total ou parcialmente nu, em espaços públicos ou dentro de instalações públicas, de modo que perturbe as outras pessoas, excepto se integrar desfile ou espectáculo autorizados.
20. Afixar mensagens publicitárias de forma que contrarie as disposições regulamentares ou o teor das condições estabelecidas na licença.
21. Não limpar o local de afixação dos materiais publicitários após a sua remoção.
22. Manter ou explorar situação, actividade ou evento em condições que contrariem o estabelecido na respectiva autorização ou licença emitidas nos termos do RGEP.
23. Colocar ou abandonar no espaço público quaisquer materiais ou objectos, salvo permissão legal ou administrativa, bem como estado de necessidade.
24. Destruir ninho de pássaro ou danificar o habitat natural dos animais bravios ou das plantas silvestres.
25. Caçar animais bravios ou magoar ou maltratar animal criado nos jardins ou zonas verdes.
26. Alterar placas ou etiquetas com informações e referências para o público ou deslocar do seu sítio equipamentos ou bens públicos existentes em jardins, zonas verdes ou outros espaços públicos, salvo permissão legal ou administrativa.
27. Plantar vegetal ou libertar animal em local inadequado ou que possa comprometer o equilíbrio ecológico.
28. Gravar inscrições, desenhar ou pintar nas superfícies das instalações ou dos equipamentos públicos, salvo permissão legal ou administrativa.
29. Circular nos espaços públicos fazendo-se acompanhar de animal que esteja em condição sanitária irregular, excepto para condução do animal à entidade competente ou à clínica veterinária.
30. Permitir a circulação de animal nos espaços públicos sem que ele esteja preso em gaiola, jaula, por trela ou aparelho similar ou sem que ele use os aparelhos de identificação e de segurança estabelecidos na licença.
31. Não aparar ou cortar as plantas pendentes sobre o espaço público que se encontrem em alguma das seguintes situações:
1) Obstruam a passagem;
2) Dificultem a limpeza pública;
3) Diminuam a eficácia dos candeeiros de iluminação pública;
4) Retirem a visibilidade de semáforos, de placas toponímicas ou de sinalização vertical;
5) Criem perigo para a segurança de peões ou veículos.
32. Não retirar as armações, toldos, estrados, degraus e objectos similares que ocupem espaço público e que se encontrem em alguma das seguintes situações:
1) Obstruam a passagem;
2) Dificultem a limpeza pública;
3) Diminuam a eficácia dos candeeiros de iluminação pública;
4) Retirem a visibilidade de semáforos, de placas toponímicas ou de sinalização vertical;
5) Criem perigo para a segurança de peões ou veículos.